A partir de 1 de outubro de 2026, escrever uma falsidade no livro de obra deixa de ser uma contra-ordenação e passa a ser expressamente qualificado como crime de falsificação de documentos, punido nos termos do artigo 256.º do Código Penal. A alteração vem do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, e muda a natureza de um documento que, na prática de muitos estaleiros, era preenchido no fim, de memória, para «fechar o processo».
Vale por isso a pena rever o que o livro de obra é, quem o preenche e o que lá tem de constar.
O que é, e o que não é
O livro de obra é o registo cronológico da execução de uma obra sujeita a controlo prévio. Documenta o que foi feito, quando, por quem, e que ocorrências houve — alterações ao projecto, suspensões, visitas de fiscalização, incidentes.
Não é o livro de reclamações, não é o diário do empreiteiro, e não é opcional em obra licenciada ou comunicada.
Uma nota prática, porque é a origem de metade da confusão neste tema: pesquisar «livro de obra» em Portugal devolve, em boa parte, livrarias a vender o impresso físico — o histórico Modelo 96. O documento em papel comprado numa papelaria e o registo que a câmara exige não são necessariamente a mesma coisa, e cada município tem hoje soluções diferentes, incluindo formatos desmaterializados. Confirme o suporte aceite no seu município antes de comprar seja o que for.
Quem o preenche
| Interveniente | Papel no livro de obra |
|---|---|
| Director de obra | Responsável pela execução; regista o andamento dos trabalhos e as ocorrências |
| Director de fiscalização de obra | Regista as visitas, as verificações e as não conformidades detectadas |
| Autores de projecto | Registam alterações ao projecto e esclarecimentos que prestem em obra |
| Dono de obra | Tem de assegurar que o livro existe, está em obra e é mantido actualizado |
A qualificação profissional exigível ao director de obra e ao director de fiscalização de obra consta da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na redacção que lhe foi dada, entre outras, pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho. Para obras de demolição, por exemplo, só engenheiros civis e engenheiros técnicos civis são competentes.
Porque é que passa a ser um documento de risco
Até agora, um livro de obra mal preenchido era um problema administrativo. Com a reforma de 2026, três alterações combinam-se:
- A comunicação prévia passa a ser a regra em áreas com parâmetros urbanísticos definidos. A câmara verifica menos antes da obra e mais durante e depois, no controlo sucessivo, que tem prazo de um ano.
- O livro de obra passa a ser a principal prova documental daquilo que se fez. Quando o controlo é sucessivo, o registo do que aconteceu vale mais do que a autorização que não houve.
- As falsas declarações passam a ser crime. Termos de responsabilidade e livro de obra ficam expressamente cobertos pelo artigo 256.º do Código Penal.
A isto acresce a responsabilidade solidária alargada entre promotor, dono de obra, empreiteiro, autores de projecto e director de obra pelas obras desconformes, e coimas até 450.000 € para pessoas colectivas.

O que deve constar
- Identificação da obra, do dono de obra, do empreiteiro e dos técnicos responsáveis
- Data de início e de conclusão dos trabalhos
- Registo cronológico do andamento — por fases de trabalho
- Alterações ao projecto aprovado e respectiva fundamentação
- Suspensões e retomas, com motivo
- Visitas de fiscalização e de entidades externas, com o que foi verificado
- Não conformidades detectadas e a forma como foram sanadas
- Acidentes e incidentes ocorridos em estaleiro
Nota de rigor: os elementos acima correspondem à prática corrente e ao conteúdo típico exigido; não os confrontámos, item a item, com a portaria que fixa o modelo do livro de obra na sua redacção actual. Antes de estruturar o registo de uma obra concreta, confirme o modelo em vigor e o suporte aceite pelo município.
Erros que custam caro
- Preencher no fim. Um livro escrito de uma vez, com caligrafia uniforme e sem rasuras, ao longo de dezoito meses de obra, não convence ninguém — e agora tem consequência penal se contiver falsidades.
- Não registar as alterações ao projecto. É precisamente o que o controlo sucessivo vai procurar.
- Não ter o livro em obra. Deve estar disponível no estaleiro para consulta pelas entidades fiscalizadoras.
- Assinar como director de obra sem ter qualificação para a classe da obra. A Lei n.º 31/2009 gradua a competência; assinar fora dela é um problema autónomo.
- Deitar fora no fim. O livro é elemento do processo e prova relevante para efeitos de garantia — designadamente da garantia de cinco anos por defeitos, prevista no artigo 1225.º do Código Civil.
Perguntas frequentes
O livro de obra é obrigatório?
É, em obra sujeita a controlo prévio — licenciamento ou comunicação prévia. Em obra isenta de controlo prévio não é exigível nos mesmos termos.
Quem preenche o livro de obra?
Essencialmente o director de obra e o director de fiscalização de obra, cada um na sua esfera. O dono de obra tem de assegurar que existe, está em obra e é mantido actualizado.
Onde se compra o livro de obra?
Existe o impresso físico à venda em livrarias e papelarias, mas os municípios têm hoje soluções diferentes, incluindo formatos desmaterializados. Confirme o suporte aceite pela sua câmara antes de comprar.
O que acontece a quem escreve falsidades no livro de obra?
A partir de 1 de outubro de 2026, responde por crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal, por força da qualificação expressa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026.
Quanto tempo se deve guardar o livro de obra?
Não há um prazo único evidente, mas há uma referência prática: a garantia por defeitos da obra do artigo 1225.º do Código Civil é de cinco anos, e o controlo sucessivo municipal previsto na reforma tem prazo de um ano. Guardar durante todo o período de garantia é o mínimo prudente.
Quem pode ser director de fiscalização de obra?
Técnico com a qualificação profissional exigida pela Lei n.º 31/2009, na redacção da Lei n.º 40/2015, graduada consoante a classe e a categoria da obra. Em obras de demolição, apenas engenheiros civis e engenheiros técnicos civis.
Fontes: Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE); Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio; Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1, de 27 de julho; Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho; Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na redacção da Lei n.º 40/2015, de 1 de junho; artigo 256.º do Código Penal; artigo 1225.º do Código Civil; informação do IMPIC sobre qualificação profissional de técnicos de projecto, direcção de obra e direcção de fiscalização de obra. O modelo e o suporte do livro de obra não foram confrontados com a portaria em vigor. Conteúdo informativo, que não substitui a consulta dos diplomas nem apoio técnico especializado.
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